Simplificação legislativa para o sector da caça

O Decreto-lei n.º2/2011, de 6 de Janeiro, veio estabelecer alterações na forma como são criadas, modificadas ou extintas as Zonas de Caça em Portugal, e o seu método de publicidade.

A partir desta data, passam todos os actos em causa a serem emitidos sob aforma de despachos, e não portarias como até agora, tornando-se desnecessária a sua publicação no Diário da República.

O secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural delegou a assinatura dos despachos no presidente da Autoridade Florestal Nacional (AFN) diminuindo-se assim substancialmente a burocracia necessária para a criação, modificação e extinção de Zonas de Caça.

Atribuindo-se desta forma a competência para a assinatura destes despachos ao presidente da AFN, estima-se diminuir para além da burocracia necessária para este tipo de procedimentos, o tempo de cada processo, prevendo-se um mínimo de dois meses de poupança, sendo que, nalguns casos, esta medida chega a diminuir em 6 meses o tempo que decorre do pedido, até à publicação.

Com esta alteração, são agora publicados no site da AFN os referidos despachos, concentrando assim a informação, e tornando-a mais acessível para quem realmente tem interesse em aceder a ela.

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